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3.2 - NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| EMENTA: |
Faculta às empresas brasileiras autorizadas a funcionar na navegação de cabotagem, a operarem com quaisquer tipos de carga e em quaisquer das atividades de navegação, ressalvado o monopólio de que trata o iniciso IV do art. 177 da Constituição. |
| FONTE: | DOU de 16/1/91 p. 1.173 |
| SITUAÇÃO: | |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |
| Não houve legislação referente ao período. |